O Conselho de Ministros aprovou hoje, sob proposta do Ministério da Inclusão, Segurança Social e Migração, um novo Regulamento sobre Estrangeiros (Real Decreto 1155/2024, de 19 de novembro, que aprova o Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, de 11 de janeiro, sobre os direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e a sua integração social), cujos principais objectivos são adaptar o regulamento à atual situação migratória, satisfazer as necessidades do mercado laboral espanhol.
O novo texto está em conformidade com a legislação da Uniao Europeia através da transposição das diretivas pendentes e da aplicação dos seus últimos regulamentos e pretende facilitar a regularizaçao de estrangeiros que se encontrem em situaçao irregular na Espanha, além de facilitar o acesso à autorizaçao de trabalho para estudantes.
A reforma tem por objetivo simplificar os procedimentos, reforçar a segurança jurídica e alargar os direitos dos migrantes. Inclui também medidas de combate à fraude e à exploração laboral.
O novo texto cria um título específico para os vistos, que clarifica o regime de autorização, os requisitos e os procedimentos em geral.
Todas as autorizações iniciais serão válidas por um ano e as renovações por quatro anos, antes as renovaçoes tinham uma validade de dois anos.
Outra importante novidade consiste na facilidade da modificaçao do estatus de um visto de estudante para residência e trabalho, seja como contratado por conta alheia (cuenta ajena) ou como autônomo (cuenta propia). Esta mudança poderá ser feita diretamente em território espanhol, e a atividade laboral poderá ser iniciada imediatamente, sem ncessidade de aguardar a resoluçao de concessao da autorizaçao de trabalho.
É necessário fazer uma menção específica às figuras do “arraigo” nesta reforma, que agora possuem cinco modalidades: social, sócio-ocupacional, familiar, sócio-formativo e segunda oportunidade.
A modificaçao mais chamativa, desde o nosso ponto de vista, é a reduçao do prazo para solicitar todos os arraigos, inclusive o social, que passa a ser de dois anos, ao invés de três exigidos anteriormente.
Comentamos brevemente sobre os novos tipos de arraigo:
Por arraigo de Segunda Oportunidade, entedemos que poderá ser solicitada para aqueles que tiveram autorizaçao de residencia nos últimos dois anos, excluidas as concedidas por circunstancias excepcionais, e que não puderam renová-la, salvo que o motivo de indeferimento da renovaçao tenha se dado por razões de ordem pública, saúde e segurança públicas. No entanto, será possível solicitá-la se houver uma sentença de improcedência, absolvição ou absolvição da sentença.
Por arraigo “sociolaboral”, o interessado poderá utilizar um ou mais contratos de trabalho que garantam, pelo menos, o salário mínimo interprofissional ou o salário estabelecido no Convênio Coletivo aplicável, cuja soma não seja inferior a 20 horas globais.
Também será possivel utilizar contratos de temporada que se complemetem temporalmente.
Poderao solicitar o Arraigo Social, aqueles que possuam laços familiares com outros estrangeiros titulares de uma autorização de residência, que possam provar que dispõem de meios económicos suficientes para a sua subsistência, que, em qualquer caso, deve corresponder a pelo menos 100 % do IPREM. Estes laços familiares referem-se a cônjuge ou parceiro registado e os parentes em primeiro grau na linha direta.
No caso de inexistência de laços familiares, será necessário um Informe de Esforço de Integraçao, podendo ser utilizados recursos de trabalho como autônomo (cuenta propria).
Para pedir o “Arraigo Socioformativo”, o estrangeiro de estar inscrito ou frequentar um dos cursos dos cursos de formaçao reconhecidos pelo governo.
Se a inscrição tiver um prazo oficial para a sua formalização, o pedido do arraigo socioformativo deve ser protocolizado nos dois meses anteriores ao início do curso. Em qualquer caso, será necessário enviar o comprovante de inscrição junto à oficina de extranjeria correspondente no prazo máximo de três meses desde a concessao do arraigo, sob pena de extinçao da autorizaçao de residência.
Em casos devidamente justificados, será possível se inscrever em um curso diferente daquele para o qual foi concedida, desde que os requisitos do curso de formação em causa sejam respeitados.
Também será exigido o Informe de Arraigo.
Finalmente, poderao solicitar o Arraigo familiar, o pai, mãe ou tutor de um menor que seja nacional de outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça (não espanhóis), desde que, no momento da apresentação do pedido provem que residem no território nacional, que têm a seu cargo o menor e que vivem com ele ou que estão em dia com as suas obrigações paternofiliais.
Também poderá solicitar o arraigo familiar a pessoa que presta apoio a uma pessoa com deficiência, nacional de outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, para o exercício da sua capacidade jurídica, desde que o requerente seja seu familiar.
O regulamento também prevê modificaçoes importantes com respeito às autorizaçoes e vistos de estudos na Espanha, que comentaremos em outro artigo.
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